Genivaldo foi morto numa espécie de câmara de gás improvisada | Reprodução
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, nesta terça-feira (11), a prisão preventiva de dois policiais rodoviários federais acusados pelos crimes de tortura, abuso de autoridade e homicídio qualificado no caso conhecido como “câmara de gás improvisada”, que levou à morte por asfixia de Genivaldo de Jesus Santos em Umbaúba (SE). Em maio do ano passado, três agentes teriam tentado conter a vítima colocando-a no compartimento de presos da viatura da Polícia Rodoviária Federal e, na sequência, lançando spray de pimenta e gás lacrimogêneo no pequeno espaço.
O colegiado considerou fundamentada a decisão que decretou a custódia preventiva, baseada nas informações de que a vítima teria problemas mentais e não ofereceu resistência à abordagem da PRF, além dos indícios de que os agentes teriam usado a força em desacordo com as normas do Ministério da Justiça, especialmente no tocante à utilização das armas químicas.
A defesa interpôs recurso em habeas corpus ao STJ, alegando que os policiais são réus primários e têm bons antecedentes, mas a decisão de pronúncia manteve as prisões preventivas. O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que há um laudo que indica diversas lesões no corpo da vítima, possivelmente em virtude do uso dos gases na viatura, que ficou preenchida por uma densa fumaça química. Além disso, o juiz reforçou os fundamentos quanto à gravidade concreta do delito e aos indícios da prática de outro crime no mesmo município, objeto de outra ação penal.
De acordo com o trecho da decisão do juízo de origem, a vítima havia desmaiado ainda no local da abordagem e dentro da viatura, e, mesmo após o desmaio, os acusados deslocaram-se inicialmente para a delegacia de polícia, e não para o hospital, sem acionamento dos sinais sonoros e sem a abertura do vidro traseiro da viatura. Por isso, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
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