A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, nesta quarta-feira (6), como válida uma norma coletiva que permite o desconto salarial do empregado em caso de saldo negativo no banco de horas. A decisão foi tomada em um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 9ª Região.
A norma coletiva em questão estabelece que o empregado deve cumprir uma jornada de 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais. Caso o funcionário não cumpra essa carga horária ao final de 12 meses, ou apresente saldo negativo no banco de horas em caso de demissão, o empregador tem o direito de descontar as horas faltantes.
Em contrapartida, a empresa se compromete a pagar as horas de crédito registradas no banco de horas com adicional de 50% a partir da 10ª hora excedente, conforme previsto em lei.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fundamentou sua decisão em dois pontos. Primeiro, considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já estabeleceu que acordos e convenções coletivas são constitucionais, mesmo quando implicam na limitação de direitos dos trabalhadores.
Em segundo lugar, o TST destacou os benefícios proporcionados ao trabalhador pela norma coletiva em questão. Esta garante ao empregado a oportunidade de compensar faltas e atrasos ao longo de um período de 12 meses antes de ocorrer qualquer desconto em folha de pagamento.