Decisão é derrota para governo de SP, que tentou convencer magistrado de que adotava modelo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou o uso obrigatório de câmeras por policiais militares em operações de São Paulo e estipulou divulgação de dados, recomposição do número de câmeras, gravação ininterrupta e apresentação mensal de relatórios pelo governo paulista. A decisão atende a um Defensoria Pública do estado e acontece em meio a uma série de casos de violência protagonizados policiais militares do estado, colocando em xeque a atuação da corporação.
De acordo com o ministro do STF, os dados sobre a violência policial paulista apontam “para o não cumprimento satisfatório dos compromissos assumidos” pelo Estado quanto à efetivação da política de uso de câmeras corporais.
“O quadro atual representa uma involução na proteção de direitos fundamentais e caracteriza risco à ordem e segurança públicas apto a justificar a concessão da medida de contracautela”, diz em trecho de um despacho assinado por Barroso neste domingo (8).
Em novembro, o ministro já havia fixado um prazo para que o governo de São Paulo apresentasse detalhes sobre o contrato entre a PM e a Motorola Solutions Ltda, empresa fornecedora das câmeras, junto com um cronograma para sua execução, incluindo testes, treinamento e capacitação para o uso dos equipamentos.
Na última sexta-feira (6), o governo de São Paulo indicou que “as ações previstas no cronograma apresentado estão sendo implementadas de forma gradual”, com testes programados para 10 de dezembro.
“Os fatos novos relatados apontam para o não cumprimento satisfatório dos compromissos assumidos pelo estado de São Paulo quanto à efetivação da política pública de uso de câmeras corporais pela polícia”, diz Barroso.
“Diante da ausência de demonstração da viabilidade técnica e operacional dos novos dispositivos e do significativo aumento da letalidade policial em 2024, é indispensável manter o modelo atual de gravação ininterrupta, sob pena de violação à vedação constitucional ao retrocesso e o descumprimento do dever estatal de proteção de direitos fundamentais, em especial o direito à vida”, alega.
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