Policiais civis que completaram as condições mínimas para a aposentadoria antes da reforma da Previdência de 2019 podem ter direito à integralidade e paridade, sem necessidade de cumprir regras de transição trazidas por diferentes reformas, conforme estabelece a lei complementar 51, de 1985.
A decisão foi tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em caso levado à corte por uma policial civil de São Paulo em 2018 e vale para todos os processos do tipo no país. A integralidade é o direito de se aposentar recebendo o último salário da ativa e a paridade garante ao servidor aposentado o mesmo reajuste dado aos profissionais que estiverem em exercício.
Na tese, após julgamento no plenário virtual que durou uma semana, de 25 de agosto a 1º de setembro, a corte decidiu que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na lei nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, a regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso 2, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
O motivo é que esses profissionais enquadram-se em uma regra de exceção prevista no artigo 40 da Constituição, que garante o direito as regras diferentes a quem exerce atividade de risco, como é o caso dos policiais.
Segundo o advogado Fernando Gonçalves Dias, do Gonçalves Dias Sociedade de Advogados, os ministros determinaram que a integralidade deve ser paga a quem atinge o tempo mínimo de contribuição, sem necessidade de cumprir idade mínima. No entanto, no caso da paridade, esse benefício só será garantido se houver lei complementar tratando do tema.
A reforma de 2003 acabou a com integralidade e paridade para os novos servidores e determinou idade mínima para a aposentadoria de servidores públicos federais.
“O Supremo Tribunal Federal veio decidir em âmbito nacional e dizer o seguinte: o policial e os demais servidores da área de segurança, previstos a Constituição, e que estão em atividade de risco, devem observar somente as exigências da lei complementar de 1985, até a emenda constitucional 103”, afirma Dias.
A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), diz que havia ainda uma discussão sobre o que seria integralidade. “Havia uma discussão de que, depois da reforma das emendas 41 e 47, o policial teria direito à aposentadoria especial pela média dos 80% maiores salários de julho de 1994 para cá”, diz ela.
Ou seja, os profissionais da área receberiam, de forma integral, 100% da média salarial após um cálculo que levava em conta os 80% maiores pagamentos desde julho de 1994. No entanto, o Supremo entendeu que dever ser aplicada a integralidade prevista na lei de 1985, que garante, na aposentadoria, o valor do último salário.
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