A primeira parcela do 13º salário de 2024 para trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos deve ser paga até o dia 30 de novembro.
A segunda parcela tem como prazo máximo o dia 20 de dezembro, embora o empregador possa antecipar o pagamento. Já os beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) receberam as duas parcelas no primeiro semestre, no calendário de pagamentos de abril e maio.
Caso a empresa não pague nesses prazos, o mais comum é a aplicação de uma multa do Ministério do Trabalho, além da correção monetária”, afirma Fernando Bosi, advogado da área trabalhista e mestre em Direito do Trabalho pela USP (Universidade de São Paulo).
Segundo Bosi, o benefício é um direito garantido pela Constituição Federal para todos os trabalhadores contratados sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
“Todos os trabalhadores que possuem vínculo celetista, baseado em um contrato de trabalho padrão, têm direito a esse benefício, além dos trabalhadores avulsos, os temporários, inclusive os aposentados e pensionistas do INSS”, diz.
O valor do 13º salário é calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho no ano, sendo pago 1/12 do salário para cada mês de trabalho.
Caso o trabalhador tenha pelo menos 15 dias trabalhados em um mês, este é considerado integral para fins de cálculo.
GOVERNO JÁ ANTECIPOU 13° DO INSS
Os aposentados e pensionistas do INSS já receberam o 13º salário de 2024 de forma antecipada. A primeira parcela foi paga entre 24 de abril e 8 de maio, enquanto a segunda parcela foi depositada entre 24 de maio e 7 de junho.
QUEM TEM DIREITO AO 13° SALÁRIO?
Todos os trabalhadores com vínculo empregatício sob o regime CLT, trabalhadores temporários, avulsos, servidores públicos, além de aposentados e pensionistas do INSS têm direito ao 13° salário.
O benefício foi criado pela lei 4.090, de 1962, e consta como uma garantia dos trabalhadores na Constituição Federal, que determina o pagamento do benefício com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
A gratificação faz parte de cláusula pétrea que não pode ser alterada por lei ordinária, apenas por emenda constitucional.