Pedágio
No plenário virtual, por unanimidade, o STF declarou a constitucionalidade parcial da lei 7.436/02, do Espírito Santo, que isenta veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio em rodovias estaduais. Para o relator do caso, ministro Nunes Marques, a norma assegura maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.As informações são do site Migalhas
A ação foi proposta pelo governador do Estado, sob a alegação de que a norma geraria desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão das rodovias estaduais. Também sustentou invasão da competência privativa do Executivo para iniciar projeto de lei sobre matéria administrativa, o que teria violado o princípio da separação de poderes.
No voto, o relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou a ausência de elementos concretos que demonstrassem impacto financeiro relevante para as concessionárias em razão da isenção, observando que o benefício alcança grupo específico da população.
“Todas as alegações, na realidade, são pautadas na suposição de que a isenção geraria efeito financeiro negativo relevante às empresas concessionárias. À míngua da comprovação efetiva do impacto, mostra-se inadequado o afastamento da presunção de constitucionalidade da norma, especialmente quando traduz verdadeira política afirmativa em favor das pessoas com deficiência.”
O relator também ressaltou que a medida promove acessibilidade e assegura maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, considerando, especialmente, o direito de ir e vir.
“A lei impugnada interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, considerando, em especial, o direito de ir e vir, que, para tais indivíduos, é geralmente mitigado.”
Além disso, o ministro afastou a alegação de incompetência do legislativo para regular a lei. Para S. Exa, a norma “não versa criação de cargos, funções ou empregos públicos”, nem trata de estrutura ou organização da administração pública, o que torna inaplicável a reserva de iniciativa do chefe do Executivo.
Contudo, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3ª da lei estadual, que determina prazo de 60 dias para regulamentação pelo Poder Executivo. Segundo o relator, essa imposição viola a separação dos poderes, pois interfere indevidamente na atuação típica do Executivo.
Ao seguir o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes ressaltou em voto que, em caso de eventual desequilíbrio econômico-financeiro causado pela norma, o contrato pode ser revisado ou, ainda, medidas compensatórias podem ser aplicadas pelas instâncias competentes para contornar o prejuízo.
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