Política

Pena de Bolsonaro deve permitir regime semiaberto a partir de 6 anos de prisão

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), condenado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) a 27 anos e 3 meses de prisão, pode progredir para o regime semiaberto a partir de cerca de 6 anos de cumprimento de pena.

O julgamento de Bolsonaro e outros sete acusados de trama golpista terminou na última quinta-feira (11). Ainda cabem recursos da decisão.

Os réus foram condenados pelos crimes de golpe de Estado, organização criminosa armada e abolição violenta do Estado democrático de Direito.

Com exceção de Alexandre Ramagem, cuja ação penal foi suspensa em parte pela Câmara, eles também foram condenados A decisão sobre onde Bolsonaro deverá cumprir pena cabe a Alexandre de Moraes, relator do caso. O ministro deve determinar o local após o fim do processo, quando não houver mais recursos disponíveis.

Pela Lei de Execução Penal, a punição é aplicada de forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso quando o alvo tiver cumprido uma parte dela.

Os réus da trama golpista devem cumprir 16% ou 25% da pena para solicitar a ida ao semiaberto, segundo especialistas.

Mauricio Dieter, professor de criminologia da USP, diz que a diferença é que a fração de 25% é aplicável aos crimes praticados com violência, incluindo organização criminosa, abolição violenta do Estado de Direito, golpe e dano qualificado.

Segundo ele, mesmo as penas de detenção, que normalmente são cumpridas em regimes mais brandos, começam em regime fechado em razão da unificação das penas e da presença de crimes que exigem regime fechado.

Assim, considerando a pena total de Bolsonaro de 27 anos e 3 meses, chega-se a 9.945 dias. Aplicando o percentual de 25%, o resultado é de 2.486 dias, equivalentes a aproximadamente 6 anos e 10 meses de cumprimento antes da progressão.

O advogado criminalista Renato Vieira, doutor em direito processual penal pela USP, também afirma que o percentual deve ser aplicado sobre a soma das penas, porque é o total da condenação que determina a progressão de regime.

Ele ressalva, no entanto, que esse raciocínio pode gerar uma distorção, já que o cômputo unificado pode incluir delitos sem violência ou grave ameaça. Ao aplicar o percentual mais alto, dificulta-se a progressão geral.

Conforme explica Helena Lobo da Costa, professora de direito penal da USP, no caso do ex-presidente, a incidência das porcentagens deveriam depender do tipo de pena a qual o réu foi condenado.

“O crime de deterioração de patrimônio tombado não traz a violência ou grave ameaça como elementos, razão pela qual eu entendo que teria de ser aplicado o percentual de 16%”, afirma ela.

“Para os demais, como envolvem violência ou grave ameaça, aplica-se 25% -inclusive para a organização criminosa armada, que exige o emprego de arma de fogo, o que caracteriza, a meu ver, ameaça.”

Por essa lógica, o aplicável seria o percentual de 25% sobre a pena de 22 anos e 3 meses, resultante dos crimes de golpe, abolição e organização criminosa. A isso se somaria o percentual de 16% relativo ao crime de deterioração sob a pena de 2 anos e 6 meses.

Convertendo em dias, 22 anos e 3 meses equivalem a 8.120 dias. Aplicando 25%, chega-se a cerca de 5 anos e 7 meses. Sobre a pena de deterioração, 16% corresponde a pouco menos de 5 meses adicionais.

Essa interpretação desconsidera a condenação pelo crime de dano qualificado, cuja pena foi de 2 anos e 6 meses de detenção, por esta pena não admitir o regime inicial fechado.

Sem o crime de dano qualificado na conta, o total chega a 6 anos. Com ele, ou seja, adicionando um percentual de 25% (por causa da qualificadora de violência) sobre os 2 anos e 6 meses, daria perto de 6 anos e 7 meses.

A progressão de regime ainda depende de fatores como bom comportamento e remição -redução da pena por meio de trabalho ou estudo-, o que pode antecipar a passagem para um regime mais brando.

Marcelo Passos

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