Entrou ontem em vigor no Brasil a lei nº14.443, 180 dias após a sanção em setembro do ano passado, que altera as regras para realização de laqueadura e vasectomia no país, procedimentos de esterilização voluntária para indivíduos que não desejam mais ter filhos.
Uma das principais mudanças em relação à legislação anterior, de 1996, é que foi revogado o trecho que estabelecia que “na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges”. Na prática, isso fazia com que mulheres e homens dependessem da autorização do parceiro ou parceira para realizar o procedimento – o que não é mais necessário.
Além disso, também foi alterado outro requisito para solicitar a cirurgia: a idade mínima. Antes, era preciso ou ter dois filhos vivos, de qualquer idade, ou ter pelo menos 25 anos para estar apto a passar pelo processo. Agora, aqueles a partir de 21 anos já podem realizar o procedimento, ainda que sem filhos.
Outro ponto modificado no ano passado é que, antes, a laqueadura era vedada durante o parto “exceto nos casos de comprovada necessidade”. Agora, a prática é permitida, desde que a solicitação tenha sido feita no prazo necessário antes da cirurgia.
A nova lei também acrescentou um parágrafo em que estabelece que “a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção [como a laqueadura e a vasectomia] dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
Resumo das principais mudanças:
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Aval do cônjuge não é mais necessário;
Para pessoas sem filhos, idade mínima passou para 21 anos;
Laqueadura poderá ser feita no momento do parto;
Prazo para realização do procedimento de 30 dias foi instituído.
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Entre as regras que seguem inalteradas está a necessidade de a mulher ou o homem manifestarem a vontade de realizar a esterilização no prazo mínimo de 60 dias, “período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce”.
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A solicitação deve ser registrada em documento escrito e firmado, porém será desconsiderada em casos de “alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente”.
A lei diz ainda que, caso a mulher não cumpra os requisitos mínimos listados acima para realizar a laqueadura, o procedimento só poderá ser feito se ele oferecer risco à vida, à saúde dela ou de uma futura concepção, caso que deve ser testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
A legislação estabelece ainda que “pessoas absolutamente incapazes” só poderão passar pela esterilização voluntária mediante autorização judicial.