As embalagens com peso superior são admitidas apenas no atacado, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 centímetros. Além disso, toda carne moída deve ser embalada logo após a moagem.
As novas normas entram em vigor a partir de 1º de novembro para estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída que sejam registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA).
Segundo o novo regulamento, a carne moída só pode ser obtida das massas musculares do animal. Não é mais permitido obter carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou de outros processos de separação mecânica dos ossos. Fica proibida, portanto, a utilização de carne industrial e a moagem de miúdos para a obtenção de carne moída.
A matéria-prima também deve ser submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento. A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C. Após a moagem, o produto não poderá sair do equipamento se a temperatura for superior a 7°C, devendo ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento.
Além disso, a porcentagem de gordura deve ser informada próximo à denominação de venda na embalagem e é facultativo declarar o corte utilizado.
Segundo o ministério, as novas regras visam “assegurar a inocuidade e segurança dos produtos, bem como transparência aos consumidores”.
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