
Motoristas que possuem um histórico de infrações recorrentes devem ficar atentos às normas previstas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro). A regra, que segue em vigor em 2026, prevê a perda do documento em caso de reincidência da penalidade de natureza gravíssima em um intervalo de 12 meses.
Motoristas que possuem um histórico de infrações recorrentes devem ficar atentos às normas previstas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro). A regra, que segue em vigor em 2026, prevê a perda do documento em caso de reincidência da penalidade de natureza gravíssima em um intervalo de 12 meses.
Conforme estabelece o artigo 263 do CTB, a cassação do documento de habilitação ocorre no caso de reincidência das infrações previstas no inciso III da legislação, sendo elas:
- Art. 162, III: Dirigir veículo de categoria diferente da habilitação;
- Art. 163: Entregar a direção a pessoa não habilitada ou em situação irregular;
- Art. 164: Permitir que a pessoa sem habilitação ou em categoria inadequada conduza o veículo;
- Art. 165: Dirigir sob influência de álcool ou substâncias psicoativas;
- Art. 173: Disputar corrida (racha);
- Art. 174: Promover ou participar de competição não autorizada em via pública;
- Art. 175: Realizar manobra perigosa, como arrancadas bruscas ou derrapagens.
Essas penalidades já preveem multas elevadas, suspensão do direito de dirigir e, em alguns casos, apreensão do veículo. A reincidência dentro de 12 meses amplia a penalidade para a cassação.
Cassação da CNH x suspensão: qual a diferença?
A suspensão impede temporariamente o motorista de dirigir, mas mantém o registro ativo. Já a cassação anula o documento.
Na prática, isso significa:
- Proibição de dirigir por dois anos;
- Obrigação de refazer todo o processo de habilitação após o prazo;
- Realização de exames médicos, aulas e provas teórica e prática novamente, ou seja, o condutor volta à condição semelhante à de quem nunca teve CNH.








