A concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ter dispensa de perícia médica quando o tempo de espera para sua realização for superior a 30 dias, segundo portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta-feira (29) no “Diário Oficial da União”.
A portaria é uma regulamentação de uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS.
A análise documental será feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico com as seguintes informações:
- nome completo;
- data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
- informações sobre a doença ou CID;
- assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
A emissão ou apresentação de atestado falso ou com informação falsa configura crime de falsidade documental. Isso significa que o trabalhador sofrerá as sanções penais e deverá devolver os valores indevidamente recebidos.
Aqueles que tiverem o auxílio-doença concedido por esta regra, não poderão ter a soma de duração dos benefícios superior a 90 dias.