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Antes de voto pró-Bolsonaro, Fux negou habeas corpus a homem que furtou 5 desodorantes

Em | Da Redação

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Antes de voto pró-Bolsonaro, Fux negou habeas corpus a homem que furtou 5 desodorantes
Rosinei Coutinho / STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux entrou no radar após se posicionar a favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e dos outros sete réus do núcleo 1 da trama golpista no STF nesta quarta-feira (10). O ministro divergiu do relator, Alexandre de Moraes, e de Flávio Dino ao afastar o crime de organização criminosa armada.

Porém um caso recente veio à tona e gerou questionamentos. Recentemente, Fux negou um habeas corpus (HC) a um homem que furtou cinco desodorantes, no valor total de R$ 69,95 (ou R$ 13,99 a unidade), em um supermercado em Nova Lima (MG) em janeiro de 2019.

A decisão monocrática foi proferida na última quinta-feira (4) e publicada nesta quarta (10). O ministro decidiu que não poderia aplicar o princípio da insignificância pleiteado pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

Os motivos apresentados por Fux são os mesmos das instâncias anteriores: lista de antecedentes criminais – incluindo ameaças, furtos e homicídio qualificado – e prática contínua de infrações, a chamada habitualidade delitiva. Os cinco desodorantes foram devolvidos ao supermercado após a prisão em flagrante. A informação é do colunista Tácio Lorran, do portal Metrópoles.

“Ressoa inequívoco, portanto, que a reincidência, por si só não afasta o reconhecimento da insignificância no caso do crime de furto. Todavia, não se pode olvidar que a aferição da insignificância, nos delitos contra o patrimônio compreende um juízo amplo que vai além da conduta em si considerada e compreende outros elementos, a exemplo da reincidência e da contumácia delitiva do agente. Desta sorte, evita-se que delitos menores se tornem imunes à atividade persecutória penal e, ao mesmo tempo, consoante já afirmado, impede-se, sob o prisma consequencialista, a materialização dos efeitos deletérios de se reconhecer como penalmente irrelevantes infrações penais dessa natureza”, escreveu Fux na decisão.

No habeas corpus endereçado ao STF, a Defensoria Pública buscou a absolvição do réu pelo crime de furto “devido à atipicidade material da conduta imputada, ante a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado”. Se o pedido não fosse atendido, defendeu que Fux reconhecesse a “menor significância” dos atos, fixando o regime aberto.

“Assim, a imposição de regime prisional mais grave do que o quantum da pena, com base na reincidência do paciente, viola o princípio da proporcionalidade, já que a conduta imputada ao paciente, senão insignificante, se revela de menor significância ao bem jurídico tutelado”, salientou a Defensoria Pública.

A juíza Anna Paula Vianna Franco, da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima (MG), condenou o acusado por furto a 1 ano e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 68 dias-multa, em abril de 2023. O valor equivale a R$ 2.951,20.

A DPU recorreu, e o caso chegou até o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, inicialmente, manteve a decisão anterior. O tribunal decidiu retirar a reincidência do caso e reconhecer o furto privilegiado após atender parcialmente um novo pedido da defesa. Com isso, os desembargadores afastaram a pena de reclusão e o sentenciaram a apenas 56 dias-multa.

 

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